terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Os poderes administrativos.

Os poderes administrativos são direitos e deveres da administração pública, irrenunciáveis e não pode fugir a finalidade do interesse público; alem disso são mecanismos que servem para que a mesma exerça exercícios ou tarefas de cunhos administrativos. Esses poderes são: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar e poder de polícia, agora cada um será explicado de acordo com suas características.

O poder vinculado é um dever ou obrigação do agente público de seguir aquilo que está posto na lei. É através dele que os elementos como finalidade, competência e forma são regidos, isto é, esses elementos têm que está presente na lei para que sejam considerados legítimos, tem que está subordinado a mesma, pois caso contrário são passiveis de anulação pelo poder judiciário;a finalidade está ligada ao interesse público e tem que obedecer o vinculo a lei, a competência é o elemento o qual a lei vai dizer quem vai ser competente para praticar determinado ato; a forma ou procedimento é o elemento em que a lei irá dizer como a administração pública deve proceder os seus atos.

O poder discricionário é o poder dado à administração para que a mesma tenha poder de escolha sobre seus atos, mas não é absoluto pois está inteiramente ligado ao poder vinculado e ao princípio da legalidade. Nele será observado o mérito administrativo, que em regra o judiciário não pode interferir, ou seja, não pode entrar no mérito; esse mérito administrativo é escolhido pela administração pública, mas sempre de olho no que está na lei. Quando existir o poder discricionário há uma escolha, mas ela tem que está dentro da lei, isso será normal, quando ultrapassar o limite da lei será arbitraria, nesse caso passível análise pelo poder judiciário.

O poder hierárquico( desconcentração) é o que possui o agente público para escalonar seus agentes e órgãos. Esse poder tem uma peculiaridade interessante, pois os agentes escalonados tem a obrigação de exercer os atos determinados pela administração pública ou por um agente hierarquicamente superior, mas isso não é absoluto, pois caso os atos sejam ilegais o agente não é obrigado a realizá-lo, porém no caso de ser legal o mesmo não poderá discutir conveniência e oportunidade e terá que exercer o ato. Ainda em relação ao poder hierárquico o agente superior pode evocar, chamar para si um ato que seria realizado por um subalterno seu, todavia será ele quem evocou o responsável por possíveis irregularidades na realização do ato e não o subalterno.

O poder disciplinar é o que a administração pública tem em disciplinar seus agentes, ela terá que escolher a pena para o seu agente indisciplinar, entretanto tem que observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade para que puna de forma justa. A pena tem que ser de acordo com a prática indisciplinar exercido pelo agente, não podendo ultrapassar o bom censo.

O poder regulamentar é o poder que o agente público tem de explicar, regulamentar a execução da lei, pois toda lei pode ser passível de explicação.Existindo assim uma peculiariedade nesse poder, onde o mesmo é privativo do chefe do executivo - art. 84, IV - , que através do decreto regulamentador irá explicar ou regulamentar a execução de uma determinada lei e a mesma só terá eficácia depois do regulamento, há ainda um dispositivo chamado de decreto autônomo que não exige a existência de uma prévia lei.

O poder de polícia é o qual o Estado possui de limitar direitos individuais em favor do interesse público, ele irá restringir os direitos dos indivíduos em decorrência do interesse coletivo. Esse poder pode ser originário e delegado, o originário é aquele que está presente na constituição federal, já o derivado é aquele exercido por entidades da administração indireta com finalidade fiscalizatória. Há ainda no poder de polícia a discricionariedade, que é a opção de escolher o modo de realizar esse poder; a auto-executoriedade, que diz respeito a exercer o poder de policia independentemente de autorização do judiciário e a coercibilidade que é a possibilidade de se utilizar a força.

Em suma são esses os poderes exercidos pela administração pública.

sábado, 6 de fevereiro de 2010

Método Trifásico do Cálculo e Aplicação da Pena.

O método trifásico do cálculo e aplicação da pena foi criado por Nelson Hungria e consta no art. 68 do CP, foi posto no código penal pela reforma de 1968 o que fez melhorar os parâmetros do mesmo. São eles: circunstâncias judiciais, circunstâncias legais ( atenuantes e agravantes) e circunstâncias especiais ( aumento e diminuição ).
Vejamos as análises de cada circunstâncias.
As circunstâncias judiciais estão presente no art. 59 do CP, é onde se aplica a pena-base que será analisada exclusivamente pelo juiz, com livre arbítrio, sem arbitrariedade, com a finalidade de aplicar a pena que reprova o ato praticado pelo sujeito que praticou o crime; ao analisar a pena base o juiz terá que observar os seguintes requisitos: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, o motivo, as circunstancias do crime, as consequências do crime e o comportamento da vítima, mas será necessário saber qual o crime dentro do limite da pena em abstrato para que se tire a pena base.
As circunstâncias legais ( atenuantes e agravantes) estão presentes nos art. 61 e 67 do CP; somente elas estão prevista na lei, não se pode comentar nem comparar nem há uma quantidade determinada, mas sí uma recomendação do STJ que é não poder ultrapassar 1/8 da pena base, servindo está recomendação tanto para as atenuantes quanto para as agravantes; em.ambas os limites da pena em abstrato cominada ao crime não podem ultrapassar os limites da pena base, ou seja, não pode ir além do máximo nem pode ser menor do mínimo da pena base, elas quando usadas ou não devem ser justificadas. Quando usadas a justificativa tem que ser de acordo com o tamanho do aumento, isto é, quanto maior a agravante maior a justificativa, essa mesma regra será usada na atenuante.
As circunstâncias especiais ( diminuição e aumento) estão prevista no próprio crime ou em algum artigo da parte geral do CP, sua quantidade tanto pode ser fixa ou em abstrato e faz referência em relação a como o sujeito praticou o crime, nessas circunstâncias o limite da pena em abstrato prevista no crime pode ser ultrapassado, tanto para mais quanto para menos.
Como se observa ao calcular a pena de um tipo penal, terá o juiz que fazer uma análise de cada circunstância para que com isso se chegue ao resultado final, ou seja, a pena que será aplicado ao sujeito que praticou um ato previsto no código penal.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Administração Pública e o Princípio da Legalidade.

O princípio da legalidade é um dos quais regem a administração pública, os outros são: impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Mas é este principio que mais tem poder sobre a administração pública, pois tudo que esta queira fazer tem que obedecer-lo, ou seja, tudo que a administração for fazer tem que seguir o princípio da legalidade. A administração pública não pode fazer nada que não esteja em lei, isto é, ela só pode fazer aquilo que a lei permite, seguir os mandamentos presente na lei, isso é basicamente o principio da legalidade.

Por ter um poder “supremo” sobre os particulares, a administração pública tem que seguir esse princípio, porque caso isso não aconteça haverá uma real e enorme discrepância entre o público e o privado. Enquanto ao particular tudo é permitido fazer, ou seja, ele tem o poder de realizar tudo que queira; já a administração publica só pode realizar algo que esteja na lei.
Mesmo nas situações em que tem o poder discricionário, ou seja, o poder de escolha, esse poder terá uma vinculação com uma lei ou norma, ou seja, ela não pode exacerbar a lei, pois mesmo tendo a discricionariedade em suas mãos a administração tem ao mesmo tempo que se vincular a lei. Por exemplo: caso ela queira punir um servidor público por alguma irregularidade durante o exercício da sua função, terá a discricionariedade, ou seja, a escolha de como punir esse servidor, mas a punição é vinculada a uma lei ou norma, não podendo a administração punir o servidor de acordo com a sua conveniência, ela terá que punir de acordo com as opções que estejam na lei ou norma, surgindo assim o poder discricionário para que a administração puna de forma legal.

Quando a administração pública realizar algo que não esteja na lei não terá validade, será nulo; pois como já foi dito a mesma tem que só realizar algo que esteja em lei. Ao realizar algo que não esteja na lei. Ela estará usando o seu poder “ supremo” sobre os particulares, isso acarreta em uma deslealdade, pois a administração tem maneiras de se sobrepor em relação aos particulares. Todavia isso tomará seu ato inválido, nulo de pleno direito pois o princípio da legalidade foi desrespeitado.

A lei sempre irá reger a administração pública, para que a mesma não use de um poder tirano e exagerado em relação ao particular, causando com isso uma harmonia entre o público e o privado, logo o princípio da legalidade era um limitador do poder que a administração pública tem sobre os particulares.