quinta-feira, 6 de maio de 2010

O Princípio da Igualdade no sentido material.

O Princípio da Igualdade surgiu durante o Iluminismo no século XVIII, com o grande filósofo Cesare Beccaria através de sua grandiosa obra Dos delitos e das Penas, que nessa majestosa obra questiona de forma incisiva as desigualdade que era praticada, principalmente, durante os julgamentos; como bem diz no capítulo VII do seu livro: "Quando o culpado e o ofendido estão em condições desiguais, os juizes devem ser escolhidos, metade entre os iguais do acusado e metade entre os do ofendido, para contrabalançar assim os interesses pessoais, que modificam, mau grado nosso, as aparências dos objetos, e para só deixar falar a verdade e as leis". Mais isso era na idade média e só se restrigia ao que hoje chamamos de Direito Penal.

Nos decorrer do tempo o Princípio da Igualdade de espalhou para os demais ramos do direito, tornando-se na nossa era moderna um dos Princípios mais aclamados pela sociedade, mas ao mesmo tempo ele causa muita confusão tanto aos leigos quanto aos próprios operadores do direito, visto que esse princípio se divide em sentido formal e material, devendo ele ser interpretado de acordo com o sentido a ser empregado. Pois ao fazer a interpretação desse Princípio tem que se observar o seu sentido no aspecto latu sensu, que é o sentido formal, e no aspecto strictu sensu, que é o sentido material(que tem por finalidade tornar iguais os iguais e tornar iguais os desiguais, para que se obtenha uma interpretação correta e eficaz.

No sentido material quando se fala que todos são iguais perante a lei, isso não que dizer que a lei foi feita para todos, mas sim para aqueles a quem ela irá atingir, ou seja, só serão iguais perante a lei aqueles a quem ela se destina e não a todas as pessoas de maneira geral, pois assim estariamos interpretado no sentido formal.

Na sociedade moderna em que vivemos, se observa que a cada dia há uma aclamação social em busca de querer se igualitar as pessoas de maneira uniforme, todavia isso não é tolerável pois ao igualitar de maneira uniforme as pessoas, haverá uma consequência sociológica porque os desiguais irão querer chegar ao patamar de iguais sem as peculiaridades a que necessitam para tanto.

Em razão desse princípio há uma generalização por parte da sociedade, que o utiliza para manisfesta-se sobre algo que ela julgue injusto, de que todos são iguais perante a lei, mas isso é um equivoco posto que uma lei só será um imperativo categórico no seu sentido strictu sensu, atingindo apenas aqueles que se enquadra ao texto normativo, pois ela só vai atacar aqueles a quem irá se destinar.

Ao analisar esse princípio é de estrema observância ter em mente que ele não será aplicado a todos de maneira homogenia, mas sim olhando as particularidades da lei, ou seja, observando a quem a lei irá incidir. Logo se tira à conclusão que esse princípio vai incidir sobre aqueles a quem a lei se destina e não a todos de maneira erga omnes

A fazer uma análise do Princípio da Igualdade no sentido material junto com o Princípio Constitucinal da Ampla Desefa veremos que há um grande relação entre os dois. Numa ação judicial há sempre três polos: o autor, o réu e o juiz (o terceiro). O autor no momento que faz na sua petição inicial as acusações ou narra os fatos juridicos pertinentes para que a ação tenha inicio, gera uma conseqência automática que é a defesa do réu, ou seja ,surgi o princípio da ampla defesa, no momento que essa consequêcia nasce terá o réu todo o direito de buscar a sua defesa, para que com isso fique em pé de igualdade com o autor da demanda e a posteriori o juiz julgue de maneira imparcial quem tem razão na demanda juridica; em suma essa relação entre esss dois principios tem a seguinte finalidade: a igualdade entre o autor e o réu. Seria assim:o autor acusa, o reu busca se defender para que ambos se tornem iguais, no momento que o juiz for decidir quem tem a razão ou o direito. Como se obeserva esse caso tem a tudo haver com o Princípio da Igualdade, pois tornou um desigual (réu) em um igual.

Entretanto, o princípio da igualdade no seu sentido material so pode de destinar para aqueles grupos de pessoas, que são iguais entre si. Um exemplo muito interessante é a lei que proibe furmar em ambientes fechados, essa lei só irá se destinar a quem for fumante e não a todos de maneira indiscriminada. Logo em decorrência desse exemplo se observa de maneira mais simples o que significa na sua essência o Princípio da Igualdade no sentido material.