quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Até o voto popular tem limitação.

De um tempo pra cá estamos vendo uma caçada realizada pela Justiça Eleitoral e pelo Ministério Público Eleitoral contra a classe política, mas em especial contra os prefeitos e governadores, cassando- lhes os mandatos sem a menor cerimônia.

Diante de tal fato há que se fazer uma pergunta: Para que serve o voto popular? Existem várias respostas, mas usarei apenas uma: serve para exteriorizar os representantes da sociedade no mundo político partidário.

Os indignados pelas recentes cassações ocorridas, defendem a soberania do voto popular, a conservação da vontade do povo, entre outros argumentos legítimos. Todavia, há de se observar que até a vontade popular tem suas limitações, pois quando essa vontade é levada a tomar decisões fundadas em práticas ilegais e criminosas, tem que haver mesmo uma supressão da soberania popular, visto que caso contrário haverá uma desordem eleitoral baseada em atos ilícitos.

Tal supressão tem como principal diretriz a Constituição Federal, como se pode observar no artigo 14 e no artigo 55. Todavia as leis infraconstitucionais, em especial a 9.504/97 e 64/90 (alterada pela LC 135/10 “Ficha Limpa”), trazem um rol de causas de perda de mandato e de inelegibilidade.

Quando um determinado candidato utiliza práticas que vão de encontro com a lei para se eleger, induzido a população e comprando a tal falada soberania popular, deve ele ser punido com os rigores da lei. Não se pode respeitar o voto popular de uma eleição repleta de irregularidades e abusos, tanto econômicos quanto moral. Afinal de contas realizar eleições é função primordial do Estado, consequetemente, todos que estão envolvidos na mesma terão que seguir os ditames da lei, ou seja, observar rigorosamente o princípio de legalidade, que rege o Estado de ponta a ponta.

Assim, observa-se que nem a soberania da sociedade ou o voto popular são ilimitados, pois num Estado Democrático de Direito, querendo ou não, tudo e todos tem a obrigação de seguir o que preceitua o ordenamento jurídico vigente.