sábado, 20 de março de 2010

Regime Jurídico Único - lei n. 8.112/90

O regime jurídico único veio para organizar os direitos e deveres dos servidores públicos civis da união, das autarquia e as fundações públicas, ou seja, toda pessoa física que se vincula ao poder público remunerado, inclusive, os não remunerados, são regido pelo regime único jurídico - lei n. 8112/90.
Esta lei é de grande importância para que a administração pública tenha uma maneira de organizar a sua estrutura, em relação aos servidores públicos. Nela está contida tudo que referi-se aos servidores públicos como: do provimento até da assistência à saúde. É uma lei com 253 artigo que tem uma abrangência muito grande em relação aos agentes públicos não deixando dúvida dos seus direitos e obrigações, como dos deveres e das proibições aos servidores, mas também não deixa de fora a responsabilidade que a administração pública tem em relação aos seus servidores.
Como já foi dito a lei n. 8112/90, refere-se aos servidores públicos, através de vários títulos: título I - capítulo único ( das disposições preliminares ); título II - do provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; título III - dos direitos e vantagens; título IV - do regime disciplinar; título V - do processo administrativo disciplinar; título VI - da seguridade social do servidor; título VII - capítulo único ( revogado ); título VIII - capitulo único ( das disposições gerais ); título IX - capítulo único ( das disposições transitórias e finais ). Mas, um dos títulos mais interessante é o que faz referência ao regime disciplinar dos servidores - que é do título IV/ Do regime disciplinar e é sobre ele que iremos discorrer de forma simples.
Nesse título está contido todo regime disciplinar que será aplicado aos servidores, mas é bom ressaltar que quando se fala em regime disciplinar não se quer dizer que seja só no âmbito punitivo, mas também âmbito dos deveres, das obrigações, entre outros. No titulo do regime disciplinar está contido os deveres, as proibições, a acumulação, as responsabilidades e as penalidades; como vemos é um titulo de muita relevância para que os servidores públicos, porque nele estão uns dos mais importantes assuntos quando se diz respeito ao regime único dos servidores públicos.
Como é um titulo grande e não menos importante iremos falarmos um pouco de cada um dos seus capítulos: dos deveres como, exercer de maneira zelosa e dedicada as atribuições dos seus cargos; das proibições como, tirar proveito do cargo que exerce em seu favor ou em favor de outrem em prejuízo da dignidade da administração pública; da acumulação como, a não cumulação de cargos ,mesmo que seja de maneira lícita, salvo se houver compatibilidade de horários; das responsabilidades como, no caso em que o servidor exerce irregularmente suas atribuições, nesse caso ele irá responder civilmente, penalmente e administrativamente; das penalidades: como será aplicada a mesma levando em consideração a natureza e a gravidade da infração cometida, para os danos proveniente dos servidores , ainda levando as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os seus antecedentes em relação a sua funcionalidade. Nesse titulo que foi aqui discorrido de maneira simples não o tira a sua importância em relação a lei que o instituiu.
A lei n. 8.112/90 é uma lei muito ampla, além de organizar os agentes públicos da administração pública, essa abrangência como já foi dita vai do provimento á administração pública á assistência á saúde dos servidores públicos. Mas como é muito extensa nos focamos ao titulo IV - Do regime disciplinar, pois achamos esse titulo um dos mais importantes da lei n.8.112/90, não desmerecendo os demais, que também tem grande importância para que a lei seja completa, no aspecto que cerne os servidores públicos da união, das suas autarquias e das fundações públicas federais, logo não se deve desconsiderar os outros títulos e capítulos pois ambos tem sua importância, no âmbito o qual se refere.
Logo, essa lei foi um marco para os servidores públicos federais porque foi através dela que eles obtiveram uma maior clareza sob seus direitos e deveres, para que com isso haja uma administração pública mais impessoal e democrática, mesmo nós sabendo que ainda há muita injustiça referentes a essas pessoas que movimenta a maquina administrativa do pais.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Os poderes administrativos.

Os poderes administrativos são direitos e deveres da administração pública, irrenunciáveis e não pode fugir a finalidade do interesse público; alem disso são mecanismos que servem para que a mesma exerça exercícios ou tarefas de cunhos administrativos. Esses poderes são: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar e poder de polícia, agora cada um será explicado de acordo com suas características.

O poder vinculado é um dever ou obrigação do agente público de seguir aquilo que está posto na lei. É através dele que os elementos como finalidade, competência e forma são regidos, isto é, esses elementos têm que está presente na lei para que sejam considerados legítimos, tem que está subordinado a mesma, pois caso contrário são passiveis de anulação pelo poder judiciário;a finalidade está ligada ao interesse público e tem que obedecer o vinculo a lei, a competência é o elemento o qual a lei vai dizer quem vai ser competente para praticar determinado ato; a forma ou procedimento é o elemento em que a lei irá dizer como a administração pública deve proceder os seus atos.

O poder discricionário é o poder dado à administração para que a mesma tenha poder de escolha sobre seus atos, mas não é absoluto pois está inteiramente ligado ao poder vinculado e ao princípio da legalidade. Nele será observado o mérito administrativo, que em regra o judiciário não pode interferir, ou seja, não pode entrar no mérito; esse mérito administrativo é escolhido pela administração pública, mas sempre de olho no que está na lei. Quando existir o poder discricionário há uma escolha, mas ela tem que está dentro da lei, isso será normal, quando ultrapassar o limite da lei será arbitraria, nesse caso passível análise pelo poder judiciário.

O poder hierárquico( desconcentração) é o que possui o agente público para escalonar seus agentes e órgãos. Esse poder tem uma peculiaridade interessante, pois os agentes escalonados tem a obrigação de exercer os atos determinados pela administração pública ou por um agente hierarquicamente superior, mas isso não é absoluto, pois caso os atos sejam ilegais o agente não é obrigado a realizá-lo, porém no caso de ser legal o mesmo não poderá discutir conveniência e oportunidade e terá que exercer o ato. Ainda em relação ao poder hierárquico o agente superior pode evocar, chamar para si um ato que seria realizado por um subalterno seu, todavia será ele quem evocou o responsável por possíveis irregularidades na realização do ato e não o subalterno.

O poder disciplinar é o que a administração pública tem em disciplinar seus agentes, ela terá que escolher a pena para o seu agente indisciplinar, entretanto tem que observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade para que puna de forma justa. A pena tem que ser de acordo com a prática indisciplinar exercido pelo agente, não podendo ultrapassar o bom censo.

O poder regulamentar é o poder que o agente público tem de explicar, regulamentar a execução da lei, pois toda lei pode ser passível de explicação.Existindo assim uma peculiariedade nesse poder, onde o mesmo é privativo do chefe do executivo - art. 84, IV - , que através do decreto regulamentador irá explicar ou regulamentar a execução de uma determinada lei e a mesma só terá eficácia depois do regulamento, há ainda um dispositivo chamado de decreto autônomo que não exige a existência de uma prévia lei.

O poder de polícia é o qual o Estado possui de limitar direitos individuais em favor do interesse público, ele irá restringir os direitos dos indivíduos em decorrência do interesse coletivo. Esse poder pode ser originário e delegado, o originário é aquele que está presente na constituição federal, já o derivado é aquele exercido por entidades da administração indireta com finalidade fiscalizatória. Há ainda no poder de polícia a discricionariedade, que é a opção de escolher o modo de realizar esse poder; a auto-executoriedade, que diz respeito a exercer o poder de policia independentemente de autorização do judiciário e a coercibilidade que é a possibilidade de se utilizar a força.

Em suma são esses os poderes exercidos pela administração pública.

sábado, 6 de fevereiro de 2010

Método Trifásico do Cálculo e Aplicação da Pena.

O método trifásico do cálculo e aplicação da pena foi criado por Nelson Hungria e consta no art. 68 do CP, foi posto no código penal pela reforma de 1968 o que fez melhorar os parâmetros do mesmo. São eles: circunstâncias judiciais, circunstâncias legais ( atenuantes e agravantes) e circunstâncias especiais ( aumento e diminuição ).
Vejamos as análises de cada circunstâncias.
As circunstâncias judiciais estão presente no art. 59 do CP, é onde se aplica a pena-base que será analisada exclusivamente pelo juiz, com livre arbítrio, sem arbitrariedade, com a finalidade de aplicar a pena que reprova o ato praticado pelo sujeito que praticou o crime; ao analisar a pena base o juiz terá que observar os seguintes requisitos: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, o motivo, as circunstancias do crime, as consequências do crime e o comportamento da vítima, mas será necessário saber qual o crime dentro do limite da pena em abstrato para que se tire a pena base.
As circunstâncias legais ( atenuantes e agravantes) estão presentes nos art. 61 e 67 do CP; somente elas estão prevista na lei, não se pode comentar nem comparar nem há uma quantidade determinada, mas sí uma recomendação do STJ que é não poder ultrapassar 1/8 da pena base, servindo está recomendação tanto para as atenuantes quanto para as agravantes; em.ambas os limites da pena em abstrato cominada ao crime não podem ultrapassar os limites da pena base, ou seja, não pode ir além do máximo nem pode ser menor do mínimo da pena base, elas quando usadas ou não devem ser justificadas. Quando usadas a justificativa tem que ser de acordo com o tamanho do aumento, isto é, quanto maior a agravante maior a justificativa, essa mesma regra será usada na atenuante.
As circunstâncias especiais ( diminuição e aumento) estão prevista no próprio crime ou em algum artigo da parte geral do CP, sua quantidade tanto pode ser fixa ou em abstrato e faz referência em relação a como o sujeito praticou o crime, nessas circunstâncias o limite da pena em abstrato prevista no crime pode ser ultrapassado, tanto para mais quanto para menos.
Como se observa ao calcular a pena de um tipo penal, terá o juiz que fazer uma análise de cada circunstância para que com isso se chegue ao resultado final, ou seja, a pena que será aplicado ao sujeito que praticou um ato previsto no código penal.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Administração Pública e o Princípio da Legalidade.

O princípio da legalidade é um dos quais regem a administração pública, os outros são: impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Mas é este principio que mais tem poder sobre a administração pública, pois tudo que esta queira fazer tem que obedecer-lo, ou seja, tudo que a administração for fazer tem que seguir o princípio da legalidade. A administração pública não pode fazer nada que não esteja em lei, isto é, ela só pode fazer aquilo que a lei permite, seguir os mandamentos presente na lei, isso é basicamente o principio da legalidade.

Por ter um poder “supremo” sobre os particulares, a administração pública tem que seguir esse princípio, porque caso isso não aconteça haverá uma real e enorme discrepância entre o público e o privado. Enquanto ao particular tudo é permitido fazer, ou seja, ele tem o poder de realizar tudo que queira; já a administração publica só pode realizar algo que esteja na lei.
Mesmo nas situações em que tem o poder discricionário, ou seja, o poder de escolha, esse poder terá uma vinculação com uma lei ou norma, ou seja, ela não pode exacerbar a lei, pois mesmo tendo a discricionariedade em suas mãos a administração tem ao mesmo tempo que se vincular a lei. Por exemplo: caso ela queira punir um servidor público por alguma irregularidade durante o exercício da sua função, terá a discricionariedade, ou seja, a escolha de como punir esse servidor, mas a punição é vinculada a uma lei ou norma, não podendo a administração punir o servidor de acordo com a sua conveniência, ela terá que punir de acordo com as opções que estejam na lei ou norma, surgindo assim o poder discricionário para que a administração puna de forma legal.

Quando a administração pública realizar algo que não esteja na lei não terá validade, será nulo; pois como já foi dito a mesma tem que só realizar algo que esteja em lei. Ao realizar algo que não esteja na lei. Ela estará usando o seu poder “ supremo” sobre os particulares, isso acarreta em uma deslealdade, pois a administração tem maneiras de se sobrepor em relação aos particulares. Todavia isso tomará seu ato inválido, nulo de pleno direito pois o princípio da legalidade foi desrespeitado.

A lei sempre irá reger a administração pública, para que a mesma não use de um poder tirano e exagerado em relação ao particular, causando com isso uma harmonia entre o público e o privado, logo o princípio da legalidade era um limitador do poder que a administração pública tem sobre os particulares.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Direito X Justiça

Na atualidade há uma grande confusão entre o conceito do que seja Direito e o que seja Justiça, no seu aspecto humanitário, isto é, no aspecto do que seja justo; há ainda quem ache que Direito e justiça sejam a mesma coisa, todavia existe uma diferença enorme em o que é Direito e o que seja Justiça. Principalmente no Brasil, onde o direito é excessivamente positivado, ou seja, o direito é puramente escrito e não costumeiro, como o anglo-saxão.
O Direito só não é aquele que se encontra escrito em: códigos, na constituição e em leis esparsas, ou seja , o direito positivado que tem como principal fonte o poder legislativo, mas também normas provenientes do poder executivo como regulamentos e do poder judiciário como súmulas. Todos esses conjuntos fazem parte do direito brasileiro, logo todos fazem parte do corpo do direito brasileiro positivado, e por isso são os únicos válidos no nosso território. Diferente do que seja direito a justiça não tem um conceito definido ou pré-definido, pois a justiça muitas vezes se distancia do que é direito. Na justiça usa-se muito o adjetivo justo, que em várias ocasiões não tem nada haver com o que seja direito.
O direito positivado tem como uma das suas finalidades dizer como o direito deve ser aplicado e como deve ser dito, isso causa em diferentes momentos atritos com o que seja justiça, pois há várias coisas que são justas e não estão normatizadas no nosso direito positivo, como também há varias situações que estão normatizadas no nosso direito positivo e não tem o valor de justiça, ou seja, não tem o condão do que é justo.
Quando o que é justo entra em conflito com o direito, esse é o que prevalecerá, logo isso pode causar uma grande indignação na sociedade, mas a mesma tem que compreender que o nosso sistema, como já foi dito, é positivado, ou seja, o direito brasileiro só terá validade e eficiência se tiver escrita.
Vêmos muitas vezes juízes julgar determinados casos e falamos: “que injustiça!”, mas esses juízes que são criticados estão, na maioria das vezes, dizendo o direito do jeito que ele deve ser dito, de acordo com que a lei manda e prá “mandar” a lei tem que está escrita, isto é, positivada.É por esse e vários outros motivos que o direito e a justiça não significam a mesma coisa e também por esse e outros motivos que o conceito do nosso direito brasileiro se choca com o que seja justiça. Contudo, nem tudo que é Direito é Justo e nem tudo que é Justo é Direito.

Desculpa pelos possiveis erros.
Podem comentar...
Por Nivaldo Junior