terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Os poderes administrativos.

Os poderes administrativos são direitos e deveres da administração pública, irrenunciáveis e não pode fugir a finalidade do interesse público; alem disso são mecanismos que servem para que a mesma exerça exercícios ou tarefas de cunhos administrativos. Esses poderes são: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar e poder de polícia, agora cada um será explicado de acordo com suas características.

O poder vinculado é um dever ou obrigação do agente público de seguir aquilo que está posto na lei. É através dele que os elementos como finalidade, competência e forma são regidos, isto é, esses elementos têm que está presente na lei para que sejam considerados legítimos, tem que está subordinado a mesma, pois caso contrário são passiveis de anulação pelo poder judiciário;a finalidade está ligada ao interesse público e tem que obedecer o vinculo a lei, a competência é o elemento o qual a lei vai dizer quem vai ser competente para praticar determinado ato; a forma ou procedimento é o elemento em que a lei irá dizer como a administração pública deve proceder os seus atos.

O poder discricionário é o poder dado à administração para que a mesma tenha poder de escolha sobre seus atos, mas não é absoluto pois está inteiramente ligado ao poder vinculado e ao princípio da legalidade. Nele será observado o mérito administrativo, que em regra o judiciário não pode interferir, ou seja, não pode entrar no mérito; esse mérito administrativo é escolhido pela administração pública, mas sempre de olho no que está na lei. Quando existir o poder discricionário há uma escolha, mas ela tem que está dentro da lei, isso será normal, quando ultrapassar o limite da lei será arbitraria, nesse caso passível análise pelo poder judiciário.

O poder hierárquico( desconcentração) é o que possui o agente público para escalonar seus agentes e órgãos. Esse poder tem uma peculiaridade interessante, pois os agentes escalonados tem a obrigação de exercer os atos determinados pela administração pública ou por um agente hierarquicamente superior, mas isso não é absoluto, pois caso os atos sejam ilegais o agente não é obrigado a realizá-lo, porém no caso de ser legal o mesmo não poderá discutir conveniência e oportunidade e terá que exercer o ato. Ainda em relação ao poder hierárquico o agente superior pode evocar, chamar para si um ato que seria realizado por um subalterno seu, todavia será ele quem evocou o responsável por possíveis irregularidades na realização do ato e não o subalterno.

O poder disciplinar é o que a administração pública tem em disciplinar seus agentes, ela terá que escolher a pena para o seu agente indisciplinar, entretanto tem que observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade para que puna de forma justa. A pena tem que ser de acordo com a prática indisciplinar exercido pelo agente, não podendo ultrapassar o bom censo.

O poder regulamentar é o poder que o agente público tem de explicar, regulamentar a execução da lei, pois toda lei pode ser passível de explicação.Existindo assim uma peculiariedade nesse poder, onde o mesmo é privativo do chefe do executivo - art. 84, IV - , que através do decreto regulamentador irá explicar ou regulamentar a execução de uma determinada lei e a mesma só terá eficácia depois do regulamento, há ainda um dispositivo chamado de decreto autônomo que não exige a existência de uma prévia lei.

O poder de polícia é o qual o Estado possui de limitar direitos individuais em favor do interesse público, ele irá restringir os direitos dos indivíduos em decorrência do interesse coletivo. Esse poder pode ser originário e delegado, o originário é aquele que está presente na constituição federal, já o derivado é aquele exercido por entidades da administração indireta com finalidade fiscalizatória. Há ainda no poder de polícia a discricionariedade, que é a opção de escolher o modo de realizar esse poder; a auto-executoriedade, que diz respeito a exercer o poder de policia independentemente de autorização do judiciário e a coercibilidade que é a possibilidade de se utilizar a força.

Em suma são esses os poderes exercidos pela administração pública.

Um comentário:

  1. Parabéns pela dissertação!
    Estou esperando a próxima.
    Gilmar R.Andrade.

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